O Portal Banco de Preços de Medicamentos IPEAD/UFMG é uma ferramenta inédita, estruturada pela Fundação IPEAD - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, Administrativas e Contábeis de Minas Gerais, para disponibilizar, aos gestores da Administração Pública Direta e Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, parâmetros legais de preços de medicamentos para compras governamentais.
O Banco apresenta, de forma ágil e objetiva, preços de mais de 24.000 medicamentos, tendo como referências a tabela de preços máximos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - CMED/Anvisa e as legislações tributárias, nacionais e estatuais, que regulamentam o setor.
Por meio desta ferramenta inovadora, o gestor público poderá, com segurança jurídica, elaborar Termo de Referência, avaliar as propostas, negociar com os fornecedores e julgar todos os pedidos de realinhamento promovendo considerável economia de recursos, agilidade e legalidade ao processo.
Sim, conforme diversas determinações do Tribunal de Contas da União, os parâmetros de preços de medicamentos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa são de observância obrigatória, sujeitando-se a pena de responsabilização por aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED.
Acórdão n° 1437/2007 - TCU - Plenário - 9.2. determinar ao Ministério da Saúde que dá ampla divulgação junto aos órgãos e entidades federais que fazem aquisições de medicamentos para atendimento da população, bem como junto às secretarias estaduais e municipais de saúde, acerca do teor das Resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED n°s 2/2004 e 4/2006, bem como da Orientação Interpretativa n° 02/2006, da mesma Câmara, com vistas a alertar os gestores estaduais e municipais que, em caso de não observância das resoluções pelos fornecedores de medicamentos quando de compras efetuadas pelo setor público, deverá o gestor comunicar o fato é CMED e ao Ministério Público Federal e Estadual, sob pena de responsabilização por aquisição antieconômica e pela devolução dos recursos pagos acima do teto estabelecido pelos normativos da CMED, mediante instauração de tomada da contas especial;
ACÓRDÃO n° 1146/2011 - TCU - PLENÁRIO - 9.2. sugerir é Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização Orçamento do Congresso Nacional a inclusão, nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, de dispositivos que contemplem: 9.2.1. o estabelecimento, como parâmetro de controle de preços de medicamentos adquiridos com recursos do Sistema único de Saúde - SUS, das referências de preços adotadas pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED da ANVISA, obtidas pela aplicação do coeficiente de adequação de preço - CAP sobre o Preço-Fábrica dos medicamentos previsto na Resolução CMED 2/2004; 9.2.2. o estabelecimento do preço-fábrica como teto das demais aquisições públicas de medicamentos; 9.2.3. a possibilidade de instauração de tomada de contas especial, para responsabilização do gestor e quantificação do dano ao erário, nas hipóteses em que as aquisições não estiverem dentro dos limites acima sugeridos e em que não constem do correspondente processo licitatório justificativas dos preços praticados.
Muitas vezes o PF, apresentado em tabelas de preços de medicamentos, é superior ao preço máximo de compra governamental. Isso se deve ao fato de que o teto estabelecido pelos normativos da CMED leva em consideração: 1 - aplicação do coeficiente de adequação de preço - CAP, 2 - aplicação de um fator de redução de preço para quaisquer medicamentos adquiridos por decisão judicial e 3 - isenção de ICMS por determinação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, questáes que não são consideradas no PF apresentado nas tabelas e revistas.
- Racionalizar o processo de compras de medicamentos;
- Identificar, com facilidade e segurança, os parâmetros legais de preços;
- Reduzir de custos dos processos;
- Promover economia de recurso público;
- Atender as exigências dos órgãos de controle e as legislações pertinentes;
- Atender a recomendações dos Tribunais de Contas;
- Dar mais transparância aos processos de compra;
- Proporcionar mais segurança jurídica ao executivo e é comissão de licitação.
Sim, os preços podem variar entre os estados dado que a tributação de ICMS é variável. Além disso, dentro do mesmo estado, os medicamentos podem receber alíquotas diferenciadas de tributação de ICMS.
Sim, instituições localizadas em qualquer estado poderão utilizar o Portal dado que o sistema encontra-se preparado para identificar, de acordo com cada legislação tributária estadual, os parâmetros corretos de preços de medicamentos. Para isso, basta informar, no ato da consulta, qual o estado está localizada a instituição compradora.
Sim, o sistema encontra-se estruturado para, sempre que o usuário atuar em compra proveniente de decisão judicial, informar com precisão e agilidade os preços de referência para esta compra.
Em função de sua natureza estatutária e de suas finalidades, a Fundação vem sendo contratada por dispensa de licitação baseado nos termos do inciso XIII, do art.24, da lei 8.666/93.
Ademais a Fundação poderá, ainda, ser contratada por meio do processo de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25 da Lei 8.666/93, dado a natureza singular do serviço prestado.